No dia 13 de Dezembro de 2014 entrou em vigor a nova lei de rotulagem de alimentos. No entanto, as novas regras para a rotulagem da Declaração Nutricional só passarão a ser obrigatórias a partir de Dezembro de 2016. As empresas que ainda tenham alimentos expostos e que não cumpram com estes requisitos, até Dezembro de 2016 poderão comercializá-los até os stocks se encontrarem esgotados.
O Regulamento (CE) nº 1169/2011, de 25 de Outubro, do Parlamento Europeu, vem aprovar estas as novas regras e tem como objectivo fornecer informação sobre a composição dos alimentos, de forma a ajudar os consumidores a tomarem decisões mais conscientes e diminuir a probabilidade dos consumidores serem iludidos com a apresentação das embalagens.
Este regulamento vem atualizar as regras da União Europeia que se aplicam à rotulagem dos géneros alimentícios, unificando todas as regras num único diploma legislativo sobre a rotulagem. De acordo com as novas regras, a partir do dia 13 de Dezembro de 2016 será obrigatório a colocação da Declaração Nutricional de forma legível, com as informações do valor energético e quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.
Os rótulos dos produtos alimentares deverão conter 12 informações diferentes, incluindo os valores nutricionais, e deverá constar, num formato tabular, toda a informação pertinente da matéria nutricional. Deverão ainda, obrigatoriamente, indicar ou a data de durabilidade mínima, com o termo “consumir de preferência antes de:”, ou a data de durabilidade máxima, com o termo “consumir até”. Nos produtos que têm uma duração menor que 3 meses deverão indicar o mês e o dia de validade, nos alimentos que têm uma duração entre os 3 e os 18 meses deverão indicar o ano e o mês de validade, e aqueles que têm uma duração superior a 18 meses deverão indicar o ano de validade. As informações irão passar a ser expressas em 100g ou 100ml, havendo a possibilidade de acrescentar a referência por porção.
É obrigatória a introdução de substâncias que tenham potencial alérgico na lista de ingredientes dos alimentos, esta regra é aplicada a produtos embalados e não embalados. Para alimentos pré-embalados, é obrigatório esta informação estar contida ou diretamente na embalagem ou no rótulo afixado à mesma, com uma grafia que se distinga claramente da restante lista de ingredientes, com o termo “Contém” escrito antes da lista de alimentos potencialmente alérgicos.
Para a carne fresca de suínos, caprinos, ovinos e aves será obrigatório a indicação do país de origem. Caso haja alguma substituição de um ingrediente nos alimentos, este deverá estar claramente indicado junto ao nome do alimento. Deverá ser indicado claramente no rótulo caso os alimentos sejam “carne reconstituída” ou “peixe reconstituído”. Os alimentos que passem por um processo de descongelação deverá ser indicado claramente no rótulo.
Deverão estar incluídos nos rótulos as informações sobre fontes específicas de óleos vegetais e gorduras utilizados nos produtos, assim como a informação de nanomateriais artificiais. No caso dos produtos a granel e não pré-embalados, os estabelecimentos deverão ter expostos de forma visível a indicação de que contém a informação dos produtos alérgenos, esta situação ocorrerá em estabelecimentos como cafés e restaurantes. Os produtos pré-embalados para venda direta ou pré-embalados a pedido do consumidor são considerados não embalados, portanto neste caso este tipo de alimentos deverão ter obrigatoriamente a informação das substâncias potencialmente alérgicas.
Todos estes elementos que são obrigatórios nos rótulos também deverão estar presentes nos estabelecimentos que tenham lojas online. Existem certos alimentos que não estão incluídos em algumas regras de rotulagem, como por exemplo, os alimentos que se encontram isentos de indicar a durabilidade mínima no rótulo são o açúcar, vinho, frutos e hortícolas frescos, sal, vinagre, bolos de pastelaria, gelados, entre outros. Os alimentos que se encontram isentos de indicar a quantidade líquida no rótulo são aqueles que se vendem à peça, ou pesados à vista do comprador, e que estejam sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume.
Os alimentos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número seja possível contar a partir do exterior ou se encontrar indicado no rótulo, também se encontram isentos de indicar a quantidade líquida, assim como os alimentos cuja quantidade líquida é inferior a 5g ou 5ml, com a exceção de especiarias e de plantas aromáticas.