Minuto Fiscal – Regime Especial de Isenção de IVA

O Código do IVA estabelece um regime especial de isenção aplicável aos contribuintes de IRS e às pessoas coletivas de pequena dimensão, e que obtêm volume de negócios de montante reduzido.

Como requisitos principais para beneficiário desta isenção, o Artigo 53 do Código do IVA indica que os sujeitos passivos não devem ter, nem ser obrigados a ter, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou de IRC e não ter atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 10.000€.

Queremos salientar no que diz respeito às sociedades comerciais, que estas estão obrigadas a possuir contabilidade organizada, não podendo assim beneficiar deste regime de isenção.

Por esta mesma razão, no caso específico das sociedades de advogados, abrangidas pela transparência fiscal, são como as demais sociedades a possuir contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, logo não poderão ficar abrangidas pelo regime especial de isenção descrito.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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