No mês de julho, os sujeitos passivos de IRC, com o período de tributação correspondente ao ano civil, terão de realizar o primeiro pagamento por conta. Esta obrigação aplica-se às sociedades comerciais, cooperativas e de mais entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Os estabelecimentos estáveis, de entidades não residentes, também ficam abrangidos por esta obrigação. É importante ter a noção exata da forma de cálculo destes pagamentos, pois a sua não realização ou a sua entrega por valores inferiores aos devidos é uma contraordenação fiscal, punível com coima, calculada em função do valor do imposto em falta a que acrescem as custas do processo.
São três os pagamentos por conta de IRC e têm por base a coleta apurada no ano anterior, deduzida das retenções feitas por terceiros.
Ao valor obtido é aplicada uma percentagem, tendo em consideração o volume de negócios do período de tributação anterior, 80% se esse volume de negócios for igual ou superior a 500.000€ e 95% se for superior a esse montante.
O montante que resultar é dividido em três, que correspondem aos três pagamentos por conta a realizar durante o ano.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal