O exercício da atividade de alojamento local, entendido como a prestação de alojamento temporário a turistas, obriga à emissão de fatura pelo serviço prestado. Como não se tratam de rendimentos prediais, sendo a atividade exercida por um contribuinte (pessoa singular), não há lugar à emissão do recém criado recibo de renda eletrónico, nem à submissão da declaração Modelo 2 de imposto do selo, pois não existe contrato de arrendamento urbano.
Para titular a prestação de serviços de alojamento local, pode ser emitida uma fatura-recibo electrónica, uma fatura manual realizada em tipografia autorizada, ou uma fatura processada por computador.
Deve ainda atender-se a eventual obrigação de se possuir programa de faturação certificado, aplicável a sujeitos passivos com volume de negócios, do ano anterior, superior a 100.000€.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal