Está prevista a dedução à coleta de IRS de 25% do valor suportado pelo sujeito passivo, a título de encargos com lares, com limite global de 413,75€.
Esta dedução também abrange encargos com apoio domiciliário, lares, instituições de apoio à terceira idade, quer do próprio contribuinte, quer de ascendentes ou colaterais até ao terceiro grau.
Se um contribuinte está a suportar encargos com lares relativos a um pai ou avô, ou mesmo um tio, pode beneficiar desta dedução desde que estes não tenham obtido nesse ano um rendimento superior à remuneração mínima mensal, que em 2015 é de 7.070€.
As faturas emitidas pelo lar, ou na declaração que este entregar até final de janeiro do ano seguinte, deve estar identificado o NIF do contribuinte e não do idoso.
O contribuinte terá de colocar também o NIF do idoso na folha de rosto da Modelo 3, mas note-se que este não fará parte do agregado familiar, nem o contribuinte terá de declarar na sua Modelo 3 os rendimentos desse idoso.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal