Quando ocorre a morte de um dos cônjuges, o que sobrevive deve proceder à entrega da Declaração de IRS, incluindo os rendimentos obtidos em tempo de vida pelo falecido.
No ano do óbito, o cônjuge sobrevivo irá proceder à entrega de duas declarações de IRS, uma referente aos seus próprios rendimentos, incluindo aqueles provenientes da herança indivisa aberta após o óbito e até final do ano, e outra pelos rendimentos obtidos pelo falecido no caso de tributação separada.
Optando pela tributação conjunta, entrega uma única declaração com a inclusão de todos esses rendimentos.
Caso o contribuinte volte a casar antes do final do ano do óbito apenas poderá optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge, tendo que entregar uma declaração de IRS separada para os rendimentos do falecido.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal