De modo a completar a crónica anterior sobre o Imposto Único de Circulação, o IUC, fazemos agora referência ao prazo para liquidação e pagamento do imposto.
Embora o código do IUC não se refira expressamente ao prazo de pagamento, deve entender-se que o prazo para pagamento voluntário é o mesmo que é concedido para a liquidação.
Assim, no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional o imposto é liquidado e pago nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo.
Nos anos seguintes o imposto deve ser liquidado e pago até ao fim do mês em que se torna exigível.
Nos veículos da Categoria F, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.
Nos veículos não sujeitos a matrícula e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período daqueles mesmos 183 dias.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal