Minuto Fiscal – Documentos Emitidos por Tipografia

A utilização de documentos de faturação emitidos por tipografias tem certos requisitos a ser cumpridos, quer pelas próprias tipografias, quer pelos agentes económicos.

A impressão de faturas apenas pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministério das Finanças, devendo este pedidos ser efetuados por via eletrónica no Portal das Finanças.

Em termos de requisição pelas entidades prestadoras de serviços ou que transmitem bens, esta deve ser feita por escrito, devendo o pedido ter pelo menos os seguintes elementos: nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.

Por cada requisição das entidades as tipografias comunicam à AT, por via eletrónica no Portal das Finanças, previamente a impressão nos respetivos documentos os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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