Quem Fica Dispensado de Apresentar Declaração de Rendimentos

Quem fica dispensado de apresentar declaração de rendimentos em IRS são os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, tenham apenas auferido, isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de ali- mentos de valor superior a 4.104€.

Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS 

Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior 1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104;

Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS.

A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que:

a) Optem pela tributação conjunta;

b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do art.º 11.º do Código do IRS;

c) Aufiram rendimentos em espécie;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104.

Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados à AT.

Fonte: Mais Valias

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