Quem fica dispensado de apresentar declaração de rendimentos em IRS são os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, tenham apenas auferido, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de ali- mentos de valor superior a 4.104€.
Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS
Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior 1.676,88€, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104€;
Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88€, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS.
A dispensa de entrega da declaração não abrange os contribuintes que:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do art.º 11.º do Código do IRS;
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104€.
Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados à AT.
Fonte: Mais Valias