Minuto Fiscal- Isenção Prédios de Reduzido Valor Patrimonial

Existe uma isenção de imposto municipal sobre imóveis, quando estes sejam destinados a habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou dos seus agregados familiares, quando estes imóveis têm um reduzido valor patrimonial e os contribuintes possuem baixos rendimentos.

Deste modo, há isenção quando o rendimento bruto total do agregado familiar seja igual ou inferior a 15.295€ e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos, pertencentes ao agregado familiar, seja igual ou inferior a 66.500€.

Para efeitos desta isenção os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção, sendo rendimento bruto total determinado individualmente sempre que no ano da isenção o sujeito passivo já não faça parte desse agregado familiar.

Esta isenção abrange arrumos, despensas e garagens ainda que fisicamente separados, mas que integram o mesmo edifício ou conjunto habitacional.

No entanto, estes têm de ser utilizados exclusivamente pelo proprietário ou o seu agregado familiar como complemento do imóvel isento.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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