Têm surgido muitas dúvidas no que diz respeito à aplicação, ou não, da isenção disposta no Artigo 9 do Código do IVA, relativamente às prestações de serviços de alimentação e transporte, quando conexas com o ensino.
Esta isenção de IVA é aplicável às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
A norma de isenção abrange ainda as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento.
No Ofício Circulado Nº 30172 de 2015 foi considerado que tal isenção também abrange os serviços de refeição e transporte fornecidos pelos municípios, já que esses serviços são suscetíveis de integrar a Ação Social Escolar desenvolvida pelo Estado através do Ministério de Educação.
No entanto, o mesmo Ofício Circulado esclarece que a isenção não tem aplicação às operações a montante, ou seja, quando quaisquer outras entidades fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios serviços de confeção ou fornecimento de refeições ou transportes.
Esta não aplicação da isenção acontece mesmo que as entidades prestadoras tenham contratualizado esses serviços com os estabelecimentos de ensino ou com os Municípios, devendo assim liquidar o imposto pela realização dessas operações à taxa legal em vigor aplicável.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal