Os pagamentos por conta de IRC são devidos pelas entidades que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e são efetuados até julho, setembro e 15 de dezembro do ano que respeita o lucro tributável.
Quando as entidades dispõem de um período de tributação diferente do ano civil o pagamento por conta deve ser efetuado no 7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de tributação.
Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200€.
Os pagamentos por conta podem ser limitados apenas no terceiro pagamento, quando o sujeito passivo verifique que o montante já pago é igual ou superior ao IRC, que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa.
Caso se verifique, com a entrega da declaração de rendimentos do Modelo 22, que deixou de ser paga uma importância a título de pagamentos por conta superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados entre a data em que o pagamento por conta deveria ter sido efetuado e a data da entrega da declaração.
Este não pagamento como é uma contraordenação fiscal, além dos juros devidos, também é aplicável coima calculada em função do valor do imposto em falta.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal