As associações legalmente constituídas para o exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, beneficiam de isenção em sede de IRC em relação aos rendimentos diretamente relacionados com estas atividades.
Estes rendimentos terão de ser declarados no Anexo D à declaração Modelo 22.
A título exemplificativo, uma associação cultural de espetáculos teatrais beneficia de isenção de IRC nas suas receitas de bilheteira, mas as receitas de um bar ou da venda de produtos de merchandising que eventualmente obtenha serão tributados em IRC.
Não se consideram rendimentos diretamente derivados do exercício destas atividades, para efeitos da isenção de IRC, os provenientes de qualquer atividade comercial, industrial, ou mesmo agrícola, ainda que a título acessório em ligação com essas atividades, como por exemplo, rendimentos de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras, entre outros.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal