Quando um colaborador vê o seu local de trabalho ser alterado, ou por mudanças de instalações ou porque passa a exercer funções noutro local da empresa, quando a distância é significativa, em regra incorre em encargos que podem assumir diversas formas, desde o aumento dos gastos com o próprio transporte até aos que resultam de uma possível mudança de habitação.
Com a Lei de Reforma do IRS, as importâncias que as entidades patronais suportem com estes encargos e compensações aos trabalhadores devidos pela mudança de local de trabalho, pagos no ano em que a deslocação se efetua, não são considerados rendimentos do trabalho dependente na esfera desses trabalhadores.
Ficam abrangidas as importâncias pagas em dinheiro ou espécie e desde que o novo local de trabalho passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do anterior.
Esta exclusão da tributação está, no entanto, limitada a 10% da remuneração anual do trabalhador e não pode exceder 4.200€ por ano.
Cada contribuinte apenas pode aproveitar esta exclusão em IRS uma vez em cada período de 3 anos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal