Recentemente, foi publicada a legislação, com vista a regulamentar os designados alugueres de casas para férias. Esta regulamentação visou, fundamentalmente, promover uma ação concreta contra a evasão fiscal e economia informal, criando-se a figura dos alojamentos locais.
Estes alojamentos locais estão sujeitos à concepção de uma autorização de actividade pelas respetivas câmaras municipais, podendo ser utilizadas moradias, apartamentos e hostels.
Para que se possa inserir nesta categoria, estas locações devem implicar a cedência de utilização de imóveis, devidamente equipados e mobilados, por períodos inferiores a 30 dias, tendo de possuir serviços complementares à dormida, como limpezas ou receção.
Em termos fiscais, quando a actividade é desenvolvida por pessoa singular, tem-se de efetuar o início de atividade na categoria B de IRS, sendo sujeitos a tributação. Tais rendimentos, sendo serviços de carácter hoteleiro estão sujeitos a IVA, devendo proceder à emissão de respectiva fatura.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal