O exercício da atividade de alojamento local, por uma pessoa singular, insere-se no âmbito da categoria B, ou seja, obtém-se rendimentos empresariais e não rendimentos prediais. Tal obriga a que o contribuinte singular entregue uma declaração de inicio de atividade, tanto para efeitos de IRS como para de IVA.
Basicamente, estamos perante serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, podendo ser em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, vulgarmente designados por hostels. E o que distingue o alojamento local de uma mera operação de arrendamento de um imóvel?
Existe uma presunção da prestação de serviços de alojamento temporário sempre que o estabelecimento turístico seja publicitado como tal, nomeadamente, através de sites de internet da especialidade ou ainda quando o local esteja devidamente mobilado e equipado, que sejam oferecidos serviços complementares à dormida, como limpeza ou receção e a duração desse alojamento tenha um período inferior a 30 dias.
Caso exista um contrato de arrendamento urbano, devidamente registado nas finanças, então já estaremos perante meros rendimentos prediais.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal