A lei de reforma do IRC introduziu um novo conceito de sociedade de profissionais que veio alargar o universo dos sujeitos passivos deste imposto, que ficaram submetidos ao regime de transparência fiscal. Passou a prever-se a sujeição ao regime de transparência fiscal das sociedades cujos os rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais da lista anexa ao código do IRS, e desde que pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Verificadas estas duas condições, cumulativamente, só pode existir a exclusão deste regime se o número de sócios for superior a 5, ou quando pelo menos um deles seja pessoa coletiva de direito público, mas a interpretação da norma foi benévola em 2014, pois condicionou-se a aplicação deste regime apenas às sociedades que verificassem estas condições em todos os dias do período de tributação.
Para 2015, por alteração da norma, basta que durante mais de 183 dias do período de tributação sejam preenchidos este requisitos para que a sociedade fique no regime de transparência fiscal e a tributação ocorra na esfera dos sócios.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal