Não existe nenhuma norma fiscal que impeça que as vendas, em geral, se possam fazer com prejuízo. Se as condições do mercado se alteraram, ou se os bens vendidos estão danificados, parcialmente obsoletos ou fora de moda, a sua venda com prejuízo estará justificada, não sendo necessário fazer qualquer correção aos valores de venda que foram praticados.
No entanto deve atender-se à legislação que regulamenta a concorrência e preços que impõe, em determinados casos, restrições à venda abaixo do preço de custo. Se os inventários detidos pela empresa estão de tal modo danificados ou obsoletos, deve ser equacionada a possibilidade do seu abate, isto se não for possível a sua venda, ainda que muito abaixo dos seus valores de aquisição desses inventários.
Embora não seja obrigatório, aconselha-se a comunicação ao serviço de finanças, com um mínimo de 15 dias de antecedência da realização do abate desses bens, o mesmo é dizer da sua destruição.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal