Minuto Fiscal – Recibos de Rendas

A partir do dia 1 de Maio, os proprietários de imóveis arrendados passam a ser obrigados à emissão dos recibos das rendas recebidas, através do portal das finanças.

Esta obrigação apenas abrange os proprietários de imóveis que aufiram rendimento prediais no âmbito da categoria F do IRS. Para os proprietários, pessoas singulares, cujos imóveis estejam afectos a uma actividade empresarial da categoria B do IRS, ou que sejam pessoas colectivas, não existem alterações no procedimento.

Existem dispensas para esta emissão de recibos no portal das finanças, ficam dispensados: os proprietários que cumulativamente não possuam caixa postal electrónica via CTT e que não auferiam rendimentos prediais anuais de valor superior a 838,44€.

Ainda que seja ultrapassado o referido montante anual de rendimentos prediais ou que se possua caixa postal electrónica, ficam ainda dispensados os proprietários com idade igual ou superior a 65 anos e os proprietários com rendas de arrendamentos rurais.

Fonte: Conselho Fiscal – TSF

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