No caso de casais separados judicialmente, de pessoas e bens, ou cujo matrimónio foi anulado e optem pela guarda conjunta dos seus filhos, existe a possibilidade de ambos os progenitores poderem beneficiar das deduções com despesas de saúde e educação dos seus dependentes.
No caso da guarda conjunta, o dependido está a cargo de ambos e, deste modo, os encargos passam a figurar em dois agregados familiares, sendo que os limites estabelecidos no código do IRS passam a ser de 50% por cada progenitor.
O código do IRS contempla a possibilidade de dedução simultânea de despesas com dependentes, cujo progenitores decidiram pela guarda conjunta, sujeita a homologação. Os progenitores poderão beneficiar da dedução à colecta destas despesas, a dedução individual será limitada a 50%.
Fonte: Conselho Fiscal – TSF