A regra base de dedução do IVA suportado em aquisição de bens e serviços assenta em que esse IVA tem incidido sobre bens e serviços afectos ou utilizados pelos sujeitos passivos de IVA para o exercício de actividades tributáveis, operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Quando uma identidade inicia a sua actividade deverá ter em conta que deve fazê-lo antes da aquisição de bens e serviços necessários a essa nova actividade. Este alerta surge, pois ficará prejudicado o direito à dedução do IVA, suportado nas aquisições que sejam realizadas antes da data de início da actividade da identidade. Sempre que esta situação se verifique, poderá o sujeito passivo, mediante a apresentação de uma declaração de alterações, rectificar a data de início. No entanto, terá que ter sempre presente que esta data nunca poderá ser anterior à data de constituição se estivermos perante a criação de uma sociedade.