O Regime Simplificado em sede de IRC, com as novas regras, está em vigor desde a reforma fiscal deste imposto que ocorreu em 2014.
Caracteriza-se por não serem dedutíveis os gastos da empresa, sendo aplicados coeficientes a determinados grupos de rendimentos.
Trata-se de uma opção da empresa, desde que reunidos cumulativamente determinados requisitos.
Uma vez efetuada a opção, e continuando a verificar-se cumulativamente aqueles requisitos, a empresa continua a ser tributada pelo regime simplificado sem nada ter de fazer.
Depois de aplicados os coeficientes às categorias de rendimentos definidas, o valor resultante não pode ser inferior a 60% do ordenado mínimo nacional, ou seja, há uma coleta mínima no regime simplificado no montante de 4.242€.
A taxa de 17% aos primeiros 15.000€ de matéria coletável também se aplica às empresas que sejam tributadas no regime simplificado.
No primeiro e segundo ano de vida de uma empresa, e como forma de incentivo à criação de novas empresas que optem por este regime, alguns coeficientes e o limite mínimo da coleta são reduzidos em 50% e 25% respetivamente.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal