Começou, no dia 1 de maio, a entrega de IRS para quem não teve apenas rendimentos de trabalho dependente.
Destes contribuintes, os que tiveram rendimentos de trabalho independente, devem entregar o anexo da Segurança Social, com o seguinte objectivo:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva (Quadro 6);
- À identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes.
Estão excluídos da obrigação de o fazerem:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Apesar de terem que preencher o Anexo da Segurança Social, estão excluídos de preencher o Quadro 6 os seguintes:
- Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
- acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.
O Quadro 6 deve ser preenchido pelos seguintes contribuintes:
- Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
- Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).
Fonte: Mais Valias