Um organismo sem finalidade lucrativa, que apenas pratica operações isentas de iva, está dispensado de emitir faturas.
Tal significa que poderá emitir em substituição um outro documento, como o caso dos recibos.
Mas se realizar também operações sujeitas e não isentas de IVA já fica obrigado a emitir faturas, o que significa que também terá de cumprir a obrigação de comunicação dessas faturas.
Mas para as operações que estejam isentas ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA mantém-se a dispensa de faturação.
Por exemplo, um clube desportivo pode emitir recibos quando os seus associados lhe pagam as quotas mensais, mas quando este venda equipamento desportivo, operação em que tem de liquidar IVA, já deverá emitir fatura.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal