Os ascendentes não fazem parte do agregado familiar dos sujeitos passivos para efeito de IRS. Ainda assim, é possível efetuar algumas deduções no IRS relacionadas com pessoas.
Para os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte é possível efetuar uma dedução à coleta de montante fixo no IRS, desde que esse ascendente não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.
Esses ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte influenciam ainda o coeficiente familiar, que irá determinar a taxa aplicada aos rendimentos do agregado familiar.
Os contribuintes devem ainda identificar os ascendentes para os quais suportem encargos com lares, ainda que não vivam em comunhão de habitação.
Esses ascendentes que não vivam em comunhão de habitação com o contribuinte, mas relativamente aos quais se suportam encargos com lares, podem ser incluídos nas declarações de todos os filhos que contribuam para o pagamento desses encargos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal