A venda de bens efetuada por sujeitos passivos de IVA com direito à dedução está sempre sujeita à liquidação do respetivo imposto.
Porém, quando ocorre a venda de um património afeto a uma atividade tributada a um adquirente sujeito passivo de IVA, ou que por essa mesma aquisição passe a ser um sujeito passivo de IVA, a transmissão não é sujeita a IVA.
Esta não sujeição pode aplicar-se nos contratos de espaço na venda de ativos, nas operações de reorganização empresarial, como as fusões e cisões.
O transmitente que aplique a não sujeição a IVA tem de demonstrar que a totalidade do património transmitido, ou que a parte desse mesmo património, é por si só suscetível de permitir ao adquirente desenvolver uma atividade económica independente, tributada em IVA.
São situações e dúvidas que surgem frequentemente, notando-se alguma hesitação na aplicação da regra de não sujeição a IVA. Hesitação que é compreensível, até porque normalmente são operações de elevado montante.
Trata-se de uma análise que deve ser sempre efetuada casuisticamente.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal