Tem sido percecionado pela opinião pública de que, com a automatização dos mecanismos eletrónicos de comunicação de rendimentos e de comunicação de deduções os, contribuintes ficariam legalmente desobrigados de guardar e de apresentar documentos.
É uma ideia errada e de facto qualquer contribuinte pode estar sujeito a um pedido de apresentação de documentos.
Este procedimento tem previsão legal no próprio Código do IRS, devendo o contribuinte apresentar no prazo de 15 dias os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
Este prazo é alargado para 25 dias quando o contribuinte invoque dificuldade na obtenção da referida documentação.
Esta obrigação mantém-se durante os 4 anos seguintes àqueles a que respeitam os documentos.
O eventual extravio dos documentos não impede legalmente o contribuinte de utilizar outros elementos de prova dos factos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal