No final do ano 2015 foram publicadas algumas alterações à sobretaxa extraordinária aplicável em sede de IRS. Uma das principais novidades é que esta sobretaxa deixa de incidir sobre os rendimentos que serão recebidos em 2017.
Para os rendimentos a receber no ano 2016 foram estabelecidas taxas diferenciadas em função dos escalões do rendimento coletável dos contribuintes.
Esta sobretaxa será aplicada depois de deduzidas as retenções na fonte de IRS e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e apenas sobre a parte que exceda o ordenado mínimo nacional, atualmente fixado em 530€.
Nestes termos, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e de pensões (Categoria H), com a exceção da pensão de alimentos, são obrigadas a reter sobre uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante das tabelas aprovadas por despacho a 8 de janeiro de 2016.
Por fim, foi criada uma cláusula de salvaguarda que impede que os contribuintes que sobem de escalão de rendimento coletável, por via da redução da sobretaxa, fiquem prejudicados.
Da aplicação das taxas não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal