Minuto Fiscal – Retenção na Fonte nos Rendimentos Prediais

Os rendimentos prediais de que sejam titulares pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, encontram-se sujeitos a retenção na fonte de IRS à taxa de 25%, se os locatários ou inquilinos forem entidades que possuam, ou sejam obrigadas a possuir, contabilidade organizada.

Contudo existe uma dispensa de retenção na fonte quando o titular do rendimento aufira rendimentos anuais desta categoria inferiores a 10.000€, devendo para o efeito mencionar a referida dispensa no recibo de renda eletrónico ou caso esteja dispensado, por ter mais de 65 anos, no recibo tipográfico.

A norma que estabelece esta dispensa encontra-se agora incluída no Código do IRS, artigo 101.º-B, o que tem causado alguma surpresa a contribuintes mais desatentos, uma vez que o Decreto-Lei Nº42/91 foi revogado.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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