Minuto Fiscal – Alteração de Morada Via Internet

A alteração de morada via internet pode ser efetuada pelos contribuintes singulares, residentes em território português, e pelas entidades singulares e coletivas que sejam não residentes, mas com residência na União Europeia, desde que o endereço que a Autoridade Tributária detenha já seja uma morada comunitária.

No entanto, esta alteração de morada só pode ser realizada se o sujeito passivo não possui cartão de cidadão, pois se for esse o caso a alteração só pode ser feita no balcão do cartão do cidadão.

A alteração de morada é realizada em dois momentos, no primeiro o sujeito passivo comunica à Autoridade Tributária o novo endereço, no segundo o sujeito passivo comprova-o utilizando o código de confirmação que consta da carta que lhe é enviada.

A Autoridade passa a utilizar o novo domicílio quando as entidades confirmam com sucesso a nova morada no Portal das Finanças.

Ressalvamos que a alteração de endereço pode também implicar a alteração do distrito, conselho e/ou freguesia, podendo também alterar o serviço de finanças ao qual os sujeitos passivos ficam afetos.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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