Estabelece o código das sociedades comerciais, que os gerentes têm direito a uma remuneração, a definir pelos sócios das entidades, embora podendo ser estipulado por estes a inexistência desta remuneração.
Mesmo nos casos em que a gerência não seja remunerada, quando os gerentes não estão excluídos de contribuição para a segurança social (que acontece nos casos em que já efetuassem contribuições noutra entidade ou em casos de serem pensionistas de invalidez ou velhice), terão de realizar os descontos para a segurança social pelo limite mínimo igual ao valor do IAS – 419,22€.
O facto de os gerentes efetuarem contribuições para a segurança social sobre um valor convencional não significa que, em IRS, se presuma a existência de rendimentos da categoria A. No IRS, na categoria A apenas são tributados rendimentos pagos ou colocados à disposição, nesses termos, estes rendimentos como não são pagos não deverão constar da modelo 3 dos gerentes.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal