Os suprimentos são empréstimos que os sócios de sociedades por quotas fazem às suas próprias sociedades.
À luz do Código das Sociedades Comerciais, para serem considerados suprimentos, estes empréstimos têm de ter um caráter de permanência, ou seja, não devem ser empréstimos de curto prazo com uma duração inferior a um ano.
Tratando-se de um empréstimo existe a incidência em sede de Imposto do Selo, mas tendo características de suprimentos, que não seja reembolsando antes de um ano, há isenção do Imposto do Selo.
Os empréstimos efetuados por acionistas que detenham mais de 10% na empresa, e sendo destinados a cobrir carências de tesouraria, beneficiam igualmente de isenção do Imposto do Selo.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal