Minuto Fiscal – IRS: Tributação de Indemnizações

Muitos contribuintes que recebem indemnizações na sua esfera pessoal ficam com dúvidas se tais indemnizações são ou não tributadas em sede de IRS.

O Código do IRS contém no seu Artigo 9.º a norma que estabelece se tais indemnizações são passíveis de serem tributadas.

Uma indemnização que visa reparação de danos não patrimoniais, por exemplo reparar uma ofensa à honra ou à invasão de privacidade de uma pessoa, é passível de ser tributada à exceção das fixadas por um tribunal judicial ou arbitral, ou resultantes de um acordo homologado judicialmente.

As indeminizações para compensar danos emergentes não comprovados, ou lucros cessantes, são tributadas em IRS na esfera da Categoria G.

Considera-se uma indemnização por lucros cessantes as que se destinem a compensar os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão, por exemplo, uma indemnização pela passagem de uma rede elétrica num terreno. Esta indemnização compensa a perda do valor de mercado do terreno.

Este tipo de indemnizações são inscritas no Anexo G ao Modelo 3, Quadro 9, Campo 1001.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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