Minuto Fiscal – A Neutralidade Fiscal no IRS

Muitos empresários em nome individual, titulares de rendimentos da Categoria B de IRS, decidem constituir sociedades unipessoais por quotas ou sociedades com outros sócios porque entendem que lhes é mais favorável.

E muitos desses empresários têm património afeto a essa mesma atividade que desenvolvem: viaturas, equipamentos, mercadorias e mesmo bens imóveis.

Aquando da constituição da nova sociedade, a transferência desses bens para esta nova sociedade é passível de ser tributado na esfera da Categoria B, o que se torna sempre gravoso.

No entanto, existe uma norma no nosso Código do IRS (o Artigo 38) que prevê uma neutralidade fiscal nesta transferência de bens e têm de ser todos os bens para a nova sociedade, ou seja, não existe tributação.

Para isso é necessário que o capital social da nova sociedade seja constituído não em dinheiro, mas precisamente com esses bens, ou seja, uma realização de capital social em espécie.

Esta operação obriga a um relatório de um Revisor Oficial de Contas, mas feitas as contas acaba quase sempre por ser fiscalmente mais vantajoso.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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