O trespasse é uma figura jurídica que consta do nosso Código Civil e que, em termos sintéticos, se traduz na transferência do direito ao arrendamento de um estabelecimento comercial em conjunto com o património afeto a esse mesmo estabelecimento, para o outro comerciante continuar a desenvolver uma atividade económica.
O trespasse é sempre objeto de contrato escrito e está sujeito a Imposto do Selo, sobre o valor estipulado à taxa de 5%.
Somos frequentemente questionados sobre a obrigação legal de emitir uma fatura num contrato de trespasse.
Tratando-se da transmissão de bens, é sempre obrigatório a emissão de fatura com a identificação dos bens transmitidos e do seu respetivo valor.
Tratando-se da transmissão da totalidade do património para o outro sujeito passivo de IVA que vá desenvolver uma atividade económica sujeita a IVA, a operação é não sujeita a IVA.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal