Minuto Fiscal – Transparência Fiscal e Retenções na Fonte

As sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal não pagam IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas, sendo a respetiva matéria coletável imputada ao IRS dos sócios no Anexo D, ao Modelo 3 de IRS.

Tendo sido efetuadas retenções na fonte à sociedade, por exemplo retenções de rendimentos prediais, cada um dos sócios deve imputar a sua quota-parte em campo próprio do mesmo Anexo D ao Modelo 3.

Caso a sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal apresente prejuízo fiscal, não há lugar à imputação do prejuízo ao IRS dos sócios.

Contudo, tendo sido efetuadas as retenções na fonte à sociedade, cada um dos sócios deve imputar a sua quota-parte das retenções, as quais entram para o encontro de contas na liquidação do respetivo IRS.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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