As sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal não pagam IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas, sendo a respetiva matéria coletável imputada ao IRS dos sócios no Anexo D, ao Modelo 3 de IRS.
Tendo sido efetuadas retenções na fonte à sociedade, por exemplo retenções de rendimentos prediais, cada um dos sócios deve imputar a sua quota-parte em campo próprio do mesmo Anexo D ao Modelo 3.
Caso a sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal apresente prejuízo fiscal, não há lugar à imputação do prejuízo ao IRS dos sócios.
Contudo, tendo sido efetuadas as retenções na fonte à sociedade, cada um dos sócios deve imputar a sua quota-parte das retenções, as quais entram para o encontro de contas na liquidação do respetivo IRS.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal