Novo Código Aduaneiro da UE já se Encontra em Vigor!

Está em vigor desde o passado dia 1 de maio o novo Código Aduaneiro da União Europeia (CAU), diploma que pretende implementar o conceito de e-customs (alfândega eletrónica) por via da informatização e da desmaterialização dos procedimentos aduaneiros dos Estados-Membros da União Europeia.

Até 31 de dezembro de 2020 estarão em vigor um conjunto de regras transitórias para certas disposições do CAU. Saiba em detalhe para que alterações tem que estar preparado.

O novo código aduaneiro vem substituir o Código Aduaneiro Comunitário, de 1 de janeiro de 1994, documento criado para uma época em que os procedimentos ainda eram, na sua maioria, em papel e que hoje, com a velocidade das trocas comerciais, deixou de fazer sentido.

Sofia Rijo, advogada da José Rijo Advogados Associados Law Firm, explicou à que “o novo código e todas as suas disposições entraram em vigor no passado dia 1 de maio. Contudo, e tendo em conta que um dos principais pilares deste novo diploma é a simplificação e desmaterialização dos atos que até à data se praticavam em papel, foi adotado um regulamento que estabelece algumas medidas transitórias para os casos em que ainda não foi possível às administrações fiscais e às próprias empresas dotarem-se das ferramentas informáticas necessárias à plena aplicação do código, sendo certo que a partir do fim de 2020 todos os sistemas informáticos terão de estar 100% aptos.”

Com as normas do novo Código Aduaneiro da União Europeia passará a vigorar a regra do processamento eletrónico de dados. De acordo com José Rijo e Sofia Rijo, advogados da José Rijo Advogados Associados Law Firm, o recurso a meios orais ou em papel durante este período de transição será permitido apenas “em raras e determinadas situações”.

“Nesta medida, acreditamos que as grandes empresas de comércio e distribuição de mercadorias seguirão, tendencialmente, uma de duas vias: ou procurarão desenvolver os seus recursos internos para que possam cumprir todos os procedimentos relacionados com a importação e exportação de mercadorias dentro de portas (a obtenção do estatuto de Operador Económico Autorizado), ou optarão por profissionais da área de competência reconhecida que se destaquem dos demais por prestarem um serviço ‘chave na mão’. Por outro lado a simplificação dos procedimentos poderá (pelo menos, a longo prazo) levar à diminuição dos custos inerentes ao transporte e comércio internacional de mercadorias”, referem.

Para além disso, com a entrada em vigor do novo Código Aduaneiro da União, o estatuto de Operador Económico Autorizado (OEA) passa a ser fundamental para as empresas cuja atividade esteja intrinsecamente relacionada com o comércio internacional.

Segundo José e Sofia Rijo, existem várias vantagens para os Operadores Económicos Autorizados, “nomeadamente a possibilidade de recurso a procedimentos simplificados, o desalfandegamento centralizado (dissociação entre a estância aduaneira onde a declaração aduaneira é entregue e a estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas à Alfândega), a autoavaliação (que permite ao titular da respetiva autorização a execução de certas formalidade aduaneiras que cabem às autoridades aduaneiras, como por exemplo a determinação do montante dos direitos de importação e de exportação devidos e efetuar determinados controlos sob fiscalização aduaneira) e a possibilidade de serem prestadas garantias de valores reduzidos face aos restantes operadores.”

Os advogados explicam também que no diz respeito à representação aduaneira, os Estados-Membros têm agora a possibilidade de atribuírem em exclusivo aos seus despachantes uma das duas modalidades de representação. Para além disso, os representantes aduaneiros poderão prestar serviços num Estado-Membro diferente daquele no qual estão estabelecidos.

Com o novo Código Aduaneiro da União, “foram eliminados os regimes aduaneiros suspensivos de transformação sob controlo aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo com o sistema drawback.”

De acordo com José e Sofia Rijo, “importa referir que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito para a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo no sistema suspensivo, pelo que o sistema drawback deixa assim de ter qualquer utilidade, passando a existir apenas um único regime de aperfeiçoamento ativo. Este regime de aperfeiçoamento ativo único deverá abranger também a inutilização, exceto nos casos em que esta seja efetuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira.”

Para além disso, com o novo diploma é eliminado o conceito de vendas sucessivas, que até agora permitia a utilização do valor de uma transação prévia àquela a que se reportava uma determinada importação para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias. Isto significa, de acordo com os advogados, que “deixa de ser possível, nestes casos, calcular-se as taxas de direitos aduaneiras e demais imposições com base em valores inferiores aos que foram efetivamente pagos pelo comprador/importador ao vendedor/exportador, aumentando assim a carga tributária resultante da importação dessas mercadorias.”

Já no que diz respeito ao Sistema de Preferências Generalizada, com este novo código adota-se “um novo sistema de certificação da origem baseado num registo de exportadores (sistema REX), que será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.”

De acordo com José e Sofia Rijo, importa ainda referir que o novo Código Aduaneiro da União (CAU) faz uma “detalhada regulamentação das garantias” que tem particular importância nos seguintes aspetos:

  • Ao contrário do que acontecia anteriormente, a prestação de garantia passa a ser obrigatória na constituição de depósitos temporários e nos regimes aduaneiros especiais;
  • Procede-se a uma distinção entre os conceitos de dívida aduaneira constituída (existente) e dívida aduaneira que pode vir a ser constituída (potencial), estipulando-se diferentes regras para as garantias a prestar em cada um destes tipos de dívida;
  • A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de essa declaração estar ou não correta;
  • Sempre que uma garantia não tenha sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias;
  • Possibilidade de redução e/ou dispensa de garantia desde que se encontrem reunidos determinados pressupostos.

De acordo com Sofia Rijo, todas as alterações aqui identificadas “estão já em vigor desde o passado dia 1 de maio, pelo que as medidas transitórias apenas dizem respeito a novos procedimentos e formalidades que tenham sido criadas”. Para além disso, de acordo com os advogados, “na verdade, este diploma não tem um grande impacto para as empresas, mas apenas para os despachantes oficiais e representantes aduaneiros, a quem compete o cumprimento das tais formalidades”.

Para esclarecer as dúvidas que possam advir da entrada em vigor destas alterações, a IFE – International Faculty for Executives vai promover no próximo dia 23 de maio, em Lisboa, uma conferência sobre ‘Operações Aduaneiras’.

De acordo com a organização, durante a conferência, serão analisadas as principais alterações do Código Aduaneiro da UE e os métodos de cálculo do valor aduaneiro e será explicado de que forma se faz a verificação e o controlo das provas de origem das mercadorias, assim como a constituição da dívida aduaneira na importação e na exportação.

Fonte: Distribuição Hoje

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