Saiba se Tem ou Não que Entregar o Anexo SS!

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS, quando fazem o IRS. Mesmo os que acumulam com trabalho dependente.

O Anexo SS tornou-se um impresso familiar para quem apenas em atividade como trabalhador independente, mas no ano passado passou também a ter de ser entregue pelos que, tendo atividade aberta, são também trabalhadores dependentes e por isso estão isentos de pagamento de contribuições para a segurança social. E esta regra mantém-se este ano.

O prazo para a entrega da declaração do IRS para quem em 2015 teve outros rendimentos que não apenas de trabalho por conta de outrem ou de pensões começou no dia 1 de maio e prolonga-se até ao final do mês. E há que ter em atenção se, além dos impressos para o fisco, também é necessário “puxar” o Anexo SS e preenchê-lo.

A informação disponível no site da Segurança Social indica que estão obrigados a preencher o referido Anexo SS (ainda que estejam dispensados de preencher o campo 6 do referido impresso) os trabalhadores independentes que acumulem esta atividade com trabalho por conta de outrem e que por este motivo lhes tenha sido atribuída isenção de contribuições. Estas condições aplicam-se igualmente a quem recebe pensões de invalidez ou de velhice.

Obrigados a e esta formalidade estão ainda os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 2.515,32 euros (ou seja, seis Indexantes de Apoios Sociais).

Ao mesmo tempo, mantém-se algumas situações em que este Anexo é totalmente dispensado. É o caso dos advogados e solicitadores que estejam integrados obrigatoriamente no âmbito da respetivos Caixa de Previdência ou os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade de caráter temporário e que estejam a descontar para um regime de proteção social de ouro país.

Estão ainda dispensados do Anexo SS as pessoas que se enquadrem nas seguintes categorias:

  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.

Fonte: Dinheiro Vivo

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