A dedução à coleta de IRS relacionada com encargos com imóveis abrange não apenas os juros suportados em empréstimos, destinados à habitação própria e permanente do contribuinte e do seu agregado familiar, mas também os juros suportados em empréstimos destinados a imóveis que sejam arrendados para a habitação permanente do arrendatário inquilino.
Alerta-se contudo os contribuintes que esta dedução à coleta apenas se aplica a dívidas contraídas até 31/12/2011.
Para o efeito o senhorio deverá no Anexo H identificar o imóvel em causa, bem como inscrever o Número de Identificação Fiscal do arrendatário.
Esta é uma dedução à coleta que passa muitas vezes despercebida aos contribuintes que contraíram empréstimos para imóveis que arrendaram para habitação permanente dos inquilinos.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal