O Governo reformulou o anexo SS, mas garante que nada muda nas obrigações declarativas dos trabalhadores independentes.
Ao Económico, o ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social afirma que o novo modelo, ontem publicado em Diário da República, “teve apenas como objectivo clarificar o seu conteúdo, não tendo havido qualquer alteração quanto às obrigações dos Trabalhadores Independentes, em relação ao preenchimento do Anexo SS”.
Este formulário deve ser preenchido pelos trabalhadores independentes em conjunto com a declaração de IRS, cujo prazo de entrega decorre em Maio.
Com os dados do anexo SS, a Segurança Social enquadra anualmente os trabalhadores independentes em escalões contributivos. E também fica a saber, em determinados casos, que entidades são responsáveis por 80% ou mais dos rendimentos daqueles trabalhadores, tendo por isso de pagar uma taxa de 5% e ficando sujeitas a fiscalização.
Já os trabalhadores independentes que recebam 80% ou mais dos seus rendimentos de uma única entidade poderão ter direito a subsídio de desemprego caso reúnam determinados requisitos.
O formulário ontem publicado introduz algumas alterações nas instruções de preenchimento, mas o ministério de Vieira da Silva garante que o objectivo é apenas o de “clarificar o seu conteúdo, uma vez que nos anos anteriores não havia uma indicação clara da informação pretendida e do objectivo deste Anexo, principalmente quanto ao Quadro 6”. É neste quadro 6 que são indicadas as entidades que receberam serviços.
O Ministério refere ainda que, em breve, a Segurança Social vai disponibilizar no seu site uma nota em que identifica os grupos de trabalhadores que estão obrigados a preencher este anexo bem como aqueles que estão dispensados de o fazer e ainda os contribuintes que não têm de responder ao quadro 6.
No ano passado, uma nota da Segurança Social já indicava que o anexo não tinha de ser preenchido por advogados e solicitadores integrados na respectiva Caixa de Previdência, bem como por trabalhadores que exerçam actividade por conta própria de forma temporária em Portugal e estejam integrados num regime de protecção social de outro país.
Também estavam excluídos determinados grupos de agricultores e pescadores e ainda os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.
Eram ainda identificados os trabalhadores que tinham de preencher o anexo SS mas não o quadro 6: por exemplo, pessoas que não tinham rendimento superior a 2.515,32 euros (6 Indexantes dos Apoios Sociais) e trabalhadores independentes isentos de contribuir por este regime, nomeadamente porque acumulam trabalho independente com dependente ou com pensão de invalidez ou velhice.
Fonte: Económico