Chegou a hora de fazer a declaração dos rendimentos relativos a 2015. Tem dúvidas? Então leia a primeira parte deste explicador, elaborado por Isabel Silva, tax manager da Conceito.
1. Qual é o prazo para apresentar a declaração de IRS?
Em 2016, os prazos são os mesmos para a entrega em papel ou através da internet:
- Em abril, se apenas há rendimentos do trabalho por conta de outrem e/ou pensões;
- Em maio, se forem obtidos rendimentos de outras categorias (rendimentos do trabalho por conta própria, rendimentos prediais, mais-valias ou rendimentos de capitais com opção pelo englobamento).
2. Pode-se entregar a declaração na repartição de Finanças ou tem de se enviar pela internet?
Pode entregar de qualquer uma das formas dentro dos prazos estabelecidos.
3. O que sucede quando os rendimentos têm origem noutro país?
Caso concreto. Um casal tem a morada fiscal em Portugal mas recebe pensões em França. Entrega a declaração em que país?
Os residentes fiscais em território português (domicílio fiscal em morada portuguesa) são tributados em Portugal pelos rendimentos obtidos no mundo inteiro.
Portanto, terão de apresentar declaração de IRS em Portugal, declarando as pensões brutas recebidas em França e o montante do imposto pago em França sobre esses rendimentos para que seja deduzido (total ou parcialmente) ao imposto a pagar em Portugal. Estes rendimentos são declarados no Anexo J.
4. Trabalhador a recibos verdes. Tem de entregar declaração?
Caso concreto. Sou trabalhador a recibos verdes e em 2015 emiti recibos a uma empresa, num montante inferior a 8.500 euros.
Sim, terá de apresentar declaração de IRS durante o mês de maio.
No caso de rendimentos do trabalho independente, só há dispensa de apresentação da declaração se o rendimento obtido resultar apenas de ato isolado cujo valor não exceda 1.676,88 euros e não tenham sido obtidos outros rendimentos.
5. Como deve proceder um casal? Apresenta uma declaração conjunta?
Caso concreto. Tenho actividade aberta mas sem movimentação ou rendimentos, porque não consegui fechar em 2015. Como consigo entregar a declaração conjuntamente com a minha mulher se ela tem apenas rendimentos de trabalho por conta de outrem?
Como tem “atividade aberta”, tem obrigatoriamente de entregar a declaração de IRS na segunda fase (mês de maio). Podem entregar a declaração conjunta em maio, indicando que pretendem a opção pela tributação conjunta.
6. Como será a redução da sobretaxa para os trabalhadores independentes?
A retenção na fonte à taxa de 25% sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes é apenas uma retenção na fonte de IRS. Não há retenção na fonte de sobretaxa sobre rendimentos pagos a trabalhadores independentes.
Para estes, a sobretaxa é apenas calculada no final do ano, quando é emitida a liquidação de IRS. Por isso, não houve qualquer redução na taxa de retenção na fonte.
Consequentemente, a redução da sobretaxa em 2016 vai fazer-se em 2017 com a emissão da nota de liquidação do IRS de 2016.
7. Se uma fatura não foi validada no site e-fatura, o que acontece a essa despesa no meu IRS?
oi criado um regime transitório aplicável somente a 2015 em que se permite incluir na declaração de IRS, nomeadamente no Anexo H, as despesas que conferem deduções à coleta que não foram validadas no e-fatura ou quando o sujeito passivo não concorda com os valores constantes do e-fatura.
Este regime excecional só é válido para as seguintes despesas: saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.
8. Quais são os limites aceites para as despesas familiares?
A dedução à coleta das despesas gerais familiares efetuadas por qualquer membro do agregado familiar é, no máximo, 250 euros por cada sujeito passivo de IRS, ou seja:
- 250 euros no caso de não casados ou casados que optem pela tributação separada, ou,
- 500 euros no caso de unidos de facto ou casados que optem pela tributação conjunta.
Se se tratar de família monoparental (pai ou mãe e dependentes a cargo) o limite máximo de dedução é 335 euros.
9. Tem de guardar todas as faturas, incluindo as que inseriu no sistema e-fatura?
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu o seguinte sobre a conservação das faturas.
As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão. Nestes termos, as faturas com NIF são disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do sistema e-fatura após essa data e que estão imputadas corretamente para efeitos dedução à coleta, não precisa de guardar mais as faturas e poderá desfazer-se delas.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.
Adicionalmente, com o decreto-Lei que permite aos contribuintes inserir o valor das despesas com saúde, educação e formação, encargos com lares e imóveis, se o valor inserido for diferente do constante do Portal das Finanças, tem que guardar as faturas que comprovam a parte das despesas não registadas no Portal das Finanças. Estas faturas devem ser guardadas durante 4 anos.
10. Um filho dependente deixou de o ser. Como proceder?
Caso concreto. O meu filho foi meu dependente até ao dia 31 de agosto de 2015 quando começou a trabalhar. Como reflito essa mudança no meu IRS, uma vez que é uma declaração anual?
Se o seu filho tinha idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro de 2015 e nesse ano teve rendimentos inferiores a 14 vezes o salário mínimo anual (7.070 euros) ainda faz parte do seu agregado familiar em 2015 e, como tal, deve incluí-lo na declaração como dependente.
Se o rendimento do seu filho ultrapassou os 7.070 euros, ainda que tivesse menos de 25 anos em 31 de dezembro de 2015, já não faz parte do agregado familiar e deve apresentar a sua própria declaração de IRS, onde indicará quer os rendimentos quer as despesas constantes de faturas emitidas com o respetivo número de contribuinte.
11. Se não tem rendimentos, tem de entregar a declaração de IRS?
Caso concreto. Divorciei-me em 2015 e até esse ano fiz o IRS sempre em conjunto com a minha ex-mulher. Sou desempregado, pago uma pensão de alimentos e tenho despesas de saúde, entre outras.
Se não tem rendimentos não está obrigado a entregar declaração de IRS.
12. Como beneficiar da isenção para trabalhadores deslocados no estrangeiro?
Caso concreto. Fui deslocado pela minha empresa para Angola durante sete meses consecutivos. Durante esse período vim todos os meses a Portugal passar um fim de semana (dois dias).
Tenho direito a beneficiar da isenção de tributação prevista no código do IRS para trabalhadores deslocados no estrangeiro?
Não tem direito. Para beneficiar da isenção teria de ter estado deslocado, obrigatoriamente, um mínimo de 60 dias seguidos.
13. Despesas de saúde e lares não têm sido considerados como deduções. O que pode fazer para as deduzir?
Caso concreto. Eu e a minha mulher somos reformados. Os nossos rendimentos juntos são de cerca de 20 mil euros por ano (13 mil meus e 6.500 dela). Ela tem 100% de deficiência. Contudo, as despesas de saúde e lares não têm sido consideradas como deduções.
Considerando os rendimentos que refere e o grau de deficiência da sua mulher, para o ano de 2014 a coleta de imposto foi de 3.067,97 euros.
As deduções fixas referentes a pessoas com grau de deficiência igual ou superior a 90% em 2014 totalizavam 8 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros), ou seja, 3.353,70 euros (dedução fixa correspondente a 4 vezes o IAS mais dedução a título de despesas de acompanhamento de 4 vezes o IAS).
Portanto, só as deduções fixas relativas à sua mulher excedem o valor do IRS a pagar. Por isso, como o IRS pago não pode ser um valor negativo, não são consideradas as restantes deduções à coleta, e não há nada que possa ser feito. Estas deduções mantêm-se em 2015.
14. O IRS deste ano permite a entrega de declaração de casados em separado?
Este ano, pela primeira vez, os casados podem optar pelo regime de tributação separada, apresentando cada um a sua declaração de rendimentos.
15. Qual o critério mais indicado para decidir se a declaração deve ser apresentada conjuntamente?
À partida, em situações limite, nos casos em que apenas um dos cônjuges teve rendimentos sujeitos a IRS (por exemplo, em situações de desemprego) ou em que um tem rendimentos muito elevados e outro rendimentos baixos, compensará optar pela tributação conjunta.
Fora destas situações, tem mesmo de fazer-se uma simulação do cálculo com as duas opções recorrendo aos vários simuladores que vão sendo disponibilizados na internet, nomeadamente o simulador da Conceito.
16. A minha companheira não tem qualquer rendimento. Posso entregar a declaração de IRS em conjunto?
Caso concreto. Vivo em união de facto mas a minha companheira não tem qualquer rendimento.
Desde que tenham tido a mesma morada fiscal em 2013, 2014 e 2015, podem optar pela tributação conjunta.
Se não tiverem tido a mesma morada fiscal nestes anos, para poderem entregar a declaração de IRS em conjunto têm de fazer prova por outra forma que já se encontram em união de facto há mais de dois anos.
Esta prova pode ser feita, por exemplo, com uma declaração emitida pela Junta de Freguesia em conjunto com uma declaração dos dois unidos de facto em que declaram, sob compromisso de honra, que vivem em união de facto há mais de dois anos e certidões (integrais) do registo de nascimento de cada um dos dois.
17. Temos uma filha. Podemos entregar as declarações em separado e colocar em ambas uma dependente?
Caso concreto. Vivo em união de facto com o meu companheiro e temos uma filha.
Assumindo que os critérios fiscais de reconhecimento da união de facto estão verificados (a mesma morada fiscal nos anos 2013, 2014 e 2015), podem entregar a declaração mencionando a união de facto e a opção de tributação separada, colocando a filha como dependente em cada uma das declarações de IRS. Cada um terá direito a 50% das deduções à coleta referentes à filha.
18. Dois contribuintes separados com um filho, como deverão fazer a dedução das despesas da criança?
Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges apresenta a sua declaração de IRS e o filho apenas poderá fazer parte de um agregado familiar – do pai relativamente ao qual tenha a mesma morada fiscal. Só este é que poderá deduzir as despesas da criança.
19. No caso de pais divorciados, como devem ser declaradas as despesas?
Caso concreto. Pais divorciados, em que um paga pensão de alimentos e contribui, também, para despesas de educação e saúde (além da pensão mensal).
Com a reforma do IRS foi eliminado o limite da dedução à coleta relativamente à pensão de alimentos – a dedução é de 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
A possibilidade de deduzir despesas efetuadas com o dependente (despesas de educação, despesas de saúde) requer que o contribuinte inclua o filho na sua declaração de rendimentos – Modelo 3, como dependente.
No entanto, cada dependente (que não esteja em situação de guarda conjunta) só pode figurar como dependente para efeitos fiscais na Modelo 3 de um dos progenitores: ou da mãe, ou do pai. Por isso, só um deles é que pode deduzir as despesas com o dependente.
Supondo que o dependente está sob guarda da mãe e o pai paga uma pensão de alimentos, onde são incluídas as despesas pagas com a educação e com a saúde do filho:
- O pai poderá deduzir no quadro 6 A do anexo H o valor suportado a título de pensão de alimentos, valor este que será constituído pelo montante pago em dinheiro acrescido do montante das despesas de saúde e educação que forem do seu encargo desde que tal conste da sentença ou acordo homologado. Isto significa que o pai pode deduzir os montantes que lhe compete a si pagar, não como despesas de saúde ou de educação, mas sim como pensão de alimentos.
- A mãe deverá entregar ao pai os originais dos recibos que correspondem a essas despesas ou emitir uma declaração relativamente ao valor das despesas comparticipadas pelo pai e declarar este montante como rendimento de pensão de alimentos no quadro 4 do Anexo A da declaração, com o NIF do dependente. Se a mãe não comprovar o pagamento destas despesas, o pai terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que tenham em seu poder que tenham sido emitidas com o NIF dos filhos.
Se a mãe não comprovar o pagamento destas despesas, o pai terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que tenham em seu poder que tenham sido emitidas com o NIF (número de identificação fiscal) dos filhos.
20. Como é feita a dedução específica por filho, no caso de um pai divorciado?
Caso concreto. Sou pai divorciado de dois filhos e pago pensão de alimentos.
Quando não há guarda conjunta, os filhos só podem fazer parte do agregado familiar do progenitor a quem foi atribuída a guarda. Consequentemente, só este é que poderá usufruir da dedução à coleta fixa por dependente. O progenitor que paga a pensão de alimentos pode deduzir à sua coleta de IRS 20% das pensões de alimentos pagas aos filhos.
Havendo guarda conjunta, os dependentes integram o agregado familiar de cada um dos ex-cônjuges, havendo lugar à dedução de 50% da dedução fixa por cada dependente no cálculo do IRS de cada um dos progenitores.
21. Tenho três filhos, um é de um casamento anterior. Devo colocar dois ou três dependentes?
Caso concreto. Estou em regime de união de facto e tenho três filhos. A minha filha mais velha é de um casamento anterior, que terminou em divórcio, e para a qual pago pensão de alimentos.
Depreende-se que a filha mais velha estará à guarda do ex-cônjuge, pelo que fará parte do agregado familiar deste. Assim, deve indicar apenas dois dependentes na sua declaração de IRS e indicar o montante da pensão de alimentos paga relativamente à filha mais velha no Anexo H da declaração de IRS, para que possa ter direito à dedução à coleta relativa a esta pensão (no máximo, 20% do valor da pensão paga no ano 2015).
22. A minha mulher tem rendimento predial. Posso beneficiar do coeficiente conjugal?
Caso concreto. Sou casado e tenho rendimentos de trabalho. A minha mulher não tem rendimentos de trabalho mas tem rendimento predial.
Sim, podem entregar uma única declaração de IRS, no mês de maio, indicando que pretendem optar pela tributação conjunta e declarando os rendimentos de ambos os cônjuges.
23. Rendimentos em países diferentes. Como devem ser declarados?
Caso concreto. Resido e trabalho em Espanha há cerca de dois anos, tendo auferido os meus rendimentos de categoria A naquele país durante todo o ano de 2015. Contudo, sou proprietária de um imóvel em Portugal que está alugado e do qual retiro algum rendimento. Posso apresentar a minha declaração de IRS em Portugal referente ao rendimento de categoria F do imóvel e o de categoria A em Espanha?
Assumindo que alterou a residência fiscal para Espanha aquando da sua ida para lá, como não residente fiscal apenas terá de entregar em Portugal declaração relativa aos rendimentos prediais, durante o mês de maio, assinalando na declaração modelo 3 (folha de rosto) que é não residente.
Terá de verificar se em Espanha terá de declarar os rendimentos obtidos em Portugal (normalmente, os residentes de um dado país têm de declarar os rendimentos obtidos no mundo inteiro).
24. As despesas com mediadoras imobiliárias para o arrendamento de imóveis são dedutíveis?
Com a reforma do IRS, em 2015 reformulou-se o conceito de encargos dedutíveis no arrendamento, passando a permitir-se a dedução ao valor das rendas recebidos de quase todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo contribuinte para obter ou garantir tais rendimentos.
Podem deduzir-se, por exemplo, o preço pago pela emissão dos certificados de desempenho energético, as comissões imobiliárias pagas relacionadas com o arrendamento, as despesas de limpeza e os gastos com a eletricidade, gás e água, quando suportados pelo senhorio.
Não se podem deduzir juros suportados no financiamento para aquisição de imóvel, depreciações do imóvel e gastos relativos a móveis, eletrodomésticos e artigos de conforto e decoração.
25. Como vou declarar as despesas com juros do empréstimo à habitação, que não aparecem no e-fatura?
Se o banco não está a emitir faturas para a cobrança dos juros, foi obrigado a comunicar à Autoridade Tributária até ao dia 19 de fevereiro os juros pagos em 2015. Os valores comunicados por esta via foram disponibilizados no Portal até ao dia 15 de março.
Entretanto, o Governo criou um regime transitório aplicável somente ao ano 2015, em que se permite incluir na declaração de IRS, nomeadamente no Anexo H, as despesas que conferem deduções à coleta que não foram validadas no e-fatura, que não foram comunicadas ou quando o sujeito passivo não concorda com os valores constantes do e-fatura.
Este regime excecional só é válido para as seguintes despesas: saúde, educação e formação, encargos com imóveis e encargos com lares.
Portanto, se o contrato de empréstimo tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 2015, caso os juros não tenham sido comunicados por nenhuma das vias possíveis, poderá incluí-los no anexo H.
26. Tenho um crédito à habitação. Como faço para colocar essa despesa no IRS?
O crédito só é relevante para efeitos de dedução à coleta se o contrato de empréstimo foi celebrado até 31 de dezembro de 2011.
Nesta situação, os juros cobrados pela instituição bancária já terão sido comunicados à Autoridade Tributária, e bastará ao contribuinte confirmar no E-fatura se o valor dos juros pagos em 2015 está correto. Caso não concorde com o valor poderá inserir o valor que considerar correto no Anexo H da declaração de IRS.
27. Sou simultaneamente senhorio e arrendatário. Como será calculado e pago o IRS?
As rendas recebidas enquanto senhorio têm de ser declaradas como rendimentos no Anexo F. O valor das rendas, depois de deduzidas as despesas para a obtenção das mesmas, pode ser tributado a uma taxa autónoma de 28% ou por englobamento com os restantes rendimentos.
As rendas pagas relativas ao imóvel que é utilizado como habitação permanente são dedutíveis como deduções à coleta (Anexo H). A dedução corresponde a 15% das rendas pagas com o limite de 502 euros.
28. Tenho de declarar mais valias resultantes da venda de um imóvel?
Tem de entregar a declaração em maio, declarando a venda no Anexo G.
Se o imóvel não se trata de um terreno para construção e foi adquirido antes de 1989, a mais-valia não é tributada, mas a venda deve ser declarada no anexo G1.
29. Somos três herdeiros de três imóveis. Quando devo entregar o IRS? E qual é o modelo?
Caso concreto. Em 2015 recebi uma herança da minha mãe, que faleceu. Somos três herdeiros e a herança foram três imóveis. Vendi um terço de cada um de dois imóveis e comprei dois terços do terceiro imóvel. Recebi ainda dinheiro de uma conta da minha mãe. Não tive rendimentos do trabalho mas tive rendimentos de capital (juros de aplicações com imposto retido na fonte).
Deve entregar a declaração de IRS na segunda fase, em maio, declarando as vendas dos imóveis a favor dos outros herdeiros no Anexo G.
Os herdeiros que cederem a sua quota hereditária sobre bens imóveis, pela qual recebem determinados montantes, devem no ano seguinte ao da escritura de partilhas entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 e juntar, além de outros, o anexo G, onde irá constar como valor de realização, o montante recebido.
O dinheiro recebido da herança não é tributado em IRS.
Os rendimentos de capital que são tributados por retenção não fonte a título liberatório (definitivo) só têm de ser declarados se quiser optar pelo respetivo englobamento, para tributação em conjunto com os restantes rendimentos.
30. O ano passado comprei uma casa e remodelei-a. Como reflito isso no IRS?
Se a casa se destina a habitação permanente, não se reflete no IRS de 2015. No entanto, caso venha a vender esta casa nos próximos 11 anos, estes encargos com a valorização do imóvel podem ser deduzidos no cálculo da eventual mais-valia.
As faturas que suportam estes gastos devem ser guardadas durante este período para eventual prova dos gastos.
31. Que despesas poderei deduzir no IRS, incluindo as da escritura, IMT e Imposto do Selo?
Caso concreto. Em dezembro de 2014 comprei um apartamento destinado a arrendamento. De seguida efetuei obras importantes de remodelação e arrendei-o em maio de 2015. Estas despesas excedem, em muito, o rendimento obtido em 2015.
Com a reforma do IRS, em 2015 reformulou-se o conceito de encargos dedutíveis no arrendamento, passando a permitir-se a dedução ao valor das rendas recebidas de quase todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos.
Podem deduzir-se, por exemplo, o preço pago pela emissão dos certificados de desempenho energético, as comissões imobiliárias pagas relacionadas com o arrendamento, as despesas de limpeza e os gastos com a eletricidade, gás e água, quando suportados pelo senhorio.
Não se podem deduzir juros suportados no financiamento para aquisição de imóvel, depreciações do imóvel e gastos relativos a móveis, eletrodomésticos e artigos de conforto e decoração.
Quanto às despesas com a compra – escritura, IMT e Imposto do Selo – tratam-se de despesas inerentes à aquisição do próprio imóvel, que não serão dedutíveis às rendas, mas que, numa eventual venda do imóvel poderão vir a ser adicionadas ao custo de aquisição para determinação da eventual mais-valia.
No entanto, o imposto do selo pago quando o contrato de arrendamento foi comunicado às Finanças, porque é um encargo associado às rendas pode ser deduzido.
De acordo com o novo n.º 7 do artigo 41.º do CIRS, podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
No entanto, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º da Lei da Reforma do IRS, é estabelecido que o n.º 7 do artigo 41.º do CIRS é aplicável apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da Lei da Reforma. Consequentemente, só pode deduzir os gastos com as obras faturadas em 2015.
32. Só eu é que posso declarar as rendas da casa no meu IRS?
Caso concreto. Tenho um contrato de arrendamento registado nas finanças em meu nome e da minha companheira (vivemos em união de facto) mas os recibos eletrónicos da renda foram emitidos todos no meu NIF.
Como o contrato está comunicado em nome dos dois, cada um poderá colocar a sua parte das rendas. No entanto, esta situação poderá gerar divergência com os dados comunicados no E-fatura e serem chamados para explicar a origem da divergência. Para evitar problemas desta natureza é importante solicitar ao senhorio a emissão de um recibo para cada um dois titulares do contrato.
33. Quem deve declarar o rendimento do prédio no anexo F? O cabeça de herança ou cada um dos herdeiros?
Caso concreto. Uma herança indivisa de um imóvel, quando estão já arrolados os herdeiros mas não está distribuída a herança.
No caso de rendimentos prediais auferidos por vários contitulares (herança ainda não dividida) cada um dos comproprietários declara no seu anexo F a sua quota-parte das rendas e dos encargos.
34. Como declaro as mais-valias provenientes de uma herança?
Os valores/bens recebidos em consequência de partilha não são tributados em IRS (são sujeitos a imposto do selo, podendo beneficiar de isenção se tratar de herança de pais para filhos, por exemplo), a menos que, simultaneamente, na partilha, ocorra a transmissão de direitos reais sobre imóveis (venda) a favor de outros herdeiros no ato da partilha com o pagamento de tornas.
Se esta venda ocorrer é declarada no anexo G da declaração de IRS como uma normal transmissão de imóveis.
35. Vendi uma parcela de terreno rústico. O que devo declarar?
Caso concreto. Vendi uma parcela de terreno rústico que foi, para o efeito, desanexada de um prédio rústico existente.
Se o terreno foi adquirido depois de 1 de janeiro de 1989 a eventual mais-valia está sujeita a imposto e tem de ser declarada no anexo G da declaração, a apresentar em maio. Para determinar o valor de aquisição do terreno tem de calcular o valor proporcional deste valor em função dos metros quadrados vendidos.
Fonte: Observador