Minuto Fiscal – Regime Simplificado de IRC

O Regime Simplificado de IRC caracteriza-se pela tributação não ser com base no lucro, mas pela aplicação de coeficientes a várias categorias de rendimentos.

Quer isto dizer que mesmo que a empresa tenha um prejuízo fiscal, estando no Regime Simplificado, paga sempre IRC.

Continuam a surgir dúvidas sobre a obrigação legal das empresas que são tributadas no regime simplificado, de disporem de Contabilidade Organizada e de Contabilista Certificado.

Essa obrigação é clara na letra da lei, tendo a empresa de apresentar as suas contas de acordo com o normativo contabilístico vigente, sob responsabilidade de um Contabilista Certificado.

Importa igualmente saber que a opção pelo Regime Simplificado é efetuada no mês de fevereiro, mantendo-se o regime, desde que se mantenha os pressupostos e o sujeito passivo não renuncie.

Os pressupostos principais são terem obtido no ano anterior o montante de rendimentos não superior a 200.000€, o total do balanço relativo ao ano anterior não exceder 500.000€ e adotar o regime contabilístico das microentidades.

O Regime Simplificado de IRC tem sempre como coleta mínima 60% do valor anual do ordenado mínimo nacional.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

Compartilhar Esse Post