À semelhança do que sucedeu ao longo de 2015, este ano será também necessário não descurar as faturas para conseguir baixar o IRS.
O IRS (como o IMI, já agora) tem destas coisas: apenas um ano depois de os rendimentos terem sido obtidos e as despesas realizadas é que surge o momento de apurar verdadeiramente o valor de imposto que cada um tem a pagar.
Mas há que preparar essa etapa e, tendo em conta que o sistema e-fatura e o IRS passaram a estar diretamente relacionados, a chegada de um novo ano significa também que há que (re)iniciar todo o sistema de pedir faturas com NIF.
Porque são elas que vão determinar se cada um paga mais ou menos de imposto, uma vez que o contribuinte deixou de ter a liberdade de ser ele a dizer ao fisco quanto gastou em médicos, livros escolares, propinas ou rendas.
Confira 10 rotinas que devem ser mantidas ao longo deste ano (a pensar na declaração do imposto que será entregue em 2017).
1- Quando vou a uma grande superfície comprar produtos lá para casa e aproveito também para comprar um livro escolar devo pedir faturas separadas?
Sim. Despesas diferentes dão direito a deduções ao IRS diferentes. Enquanto as compras habituais do supermercado são consideradas “despesas gerais familiares”, o livro escolar entra na categoria da educação.
A forma de atingir os limites de cada uma destas deduções é diferente e o valor em causa também, mas juntas, se aproveitadas ao máximo, permitem reduzir o IRS em 1300 euros por agregado (assumindo a entrega da declaração em conjunto).
2 – Há faturas que vão continuar a ficar pendentes e que necessitam de ser validadas pelo contribuinte?
Isto também acontece com as dos filhos? A resposta a todas estas questões é novamente sim. As empresas estão obrigadas a remeter à AT as faturas que emitem e devem fazê-lo até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão.
Mas na informação que chega ao fisco não consta a descrição do produto ou serviço adquirido (apenas o valor e a taxa de IVA). Sempre que uma mesma empresa tem mais do que um registo de atividade (CAE), as faturas ficam suspensas e têm de ser validadas e direcionadas pelo consumidor para o tipo de dedução a que efetivamente corresponde.
3 – Este ano posso alterar o valor das despesas de saúde, educação, casa e de lares que consta do e-fatura. No próximo ano este sistema também estará disponível?
Tudo indica que não. Esta possibilidade de o contribuinte poder inscrever no Anexo H (na versão em papel) o valor total das faturas que juntou ao longo do ano ou de aleterar o montante pré-preenchido pela AT (nas declarações electrónicas) apenas estará ativa em abril e maio deste ano.
É por isso preciso ir acompanhando a entrada das faturas no Portal das Finanças e ir inserindo as que falhem este circuito e de não deixar tudo para a última hora pois nessa altura haverá dezenas de para conferir e validar.
4 – Qual o valor de faturas que preciso juntar para atingir as tais despesas gerais familiares?
Deve sempre trazer-se a fatura após o pagamento de uma compra ou de um serviço, no entanto para atingir aquela dedução é necessário ter faturas com NIF de pelo menos 715 euros por sujeito passivo.
Porque o fisco aceita 35% de todos os gastos (excluindo os que entram noutras categorias de deduções) até ao limite de 250 por cada elemento do casal. Mais do que qualquer outra, esta dedução tem mesmo de ser atingida pois veio substituir uma dedução pessoal que o fisco antes atribuía de forma automática (e invisível) a cada contribuinte.
5 – Posso fazer uma compra e dar o NIF de outra pessoa lá de casa que esteja em risco de não atingir o limite das despesas gerais familiares?
Poder, pode. Até porque quando efetua uma compra em nome dos dependentes também é isso que sucede.
6 – Tenho de me preocupar em inserir no e-fatura as contas da eletricidade e do gás?
Se tudo correr de acordo com as regras que estão estabelecidas, não. Porque são as empresas que fornecem este tipo de serviços que estão obrigadas a comunicar estas faturas.
Pelo sim, pelo não é sempre melhor ir verificando se não há falhas, até porque estas contas entram diretamente na ‘bolsa’ das despesas gerais familiares.
7 – Quando insiro uma fatura por minha iniciativa tenho de guardá-la?
Tem de guardá-la até ao momento em que verifique que também foi comunicada pela empresa que a emitiu. Se isso não suceder tem sempre de guardar as faturas por quatro anos porque elas são a única prova para mostrar ao fisco, caso este insista em ver as contas.
As faturas que têm de ser direcionadas pelos contribuintes para a dedução correta também devem de ser guardadas por aquele período.
8 – A administração fiscal não aceita as refeições escolares como despesa de educação porque pagam IVA a 23%. Vale a pena ficar com estas faturas?
Sim. Efetivamente com a reforma do IRS apenas são consideradas despesas de educação as aquisições de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida, mas quando a refeição escolar cai no patamar dos 23% (o que nunca sucede com as faturas emitidas pelos colégios privados e também em alguns casos de estabelecimentos públicos) ajuda na mesma a reduzir o IRS, já que fica equiparada a um gasto em restaurante, sendo possível deduzir 15% do IVA suportado.
9 – Pago a conta do lar dos meus pais. Posso pedir a fatura com o meu NIF?
Sim porque a fatura deve ser emitida a quem suporta efetivamente esta despesa. Se o custo do lar for partilhado por mais do que uma pessoa, cada uma delas deve pedir fatura com a sua parcela no pagamento.
10 – As pensões de alimentos entram no e-fatura?
E posso pedir faturas de despesas dos meus filhos com o meu NIF? A resposta à primeira pergunta é não. As pensões de alimentos não vão para o portal e-fatura e tem de ser declaradas pelos contribuintes no espaço próprio que consta do Anexo H.
Na segunda pergunta a resposta é sim. Pode fazê-lo, a AT não levanta qualquer problema a este respeito. Mas tenha em atenção que se fizer a declaração do IRS em separado, apenas o elemento do casal que associou o seu NIF aos gastos com os filhos usufruirá da dedução.
Nos casos em que as faturas são emitidas com o NIF dos dependentes, o fisco divide os valores ao meio (caso entreguem em separado o IRS).
Fonte: Dinheiro Vivo