Quando uma sociedade é liquidada após todas as operações inerentes à própria liquidação (venda de ativos, pagamentos das dívidas) o eventual remanescente que sobrar legalmente tem de ser partilhado pelos sócios.
Este remanescente a partilhar deve ser igual ao capital próprio, no pressuposto de que o passivo está reduzido a 0.
A eventual diferença positiva entre os valores partilhados e as entradas de capital efetivas realizadas é considerada, para efeitos de IRS, uma mais-valia de declaração obrigatória, no Anexo G ao Modelo 3, e sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 28%.
Uma situação comum nas sociedades por quotas na fase da partilha é insuficiência de liquidez para reembolsar os sócios dos suprimentos e dos empréstimos que foram efetuando ao longo dos anos, obrigando-os à renúncia desse mesmo reembolso.
Esta variação patrimonial positiva não tem qualquer contingência fiscal, não sendo por isso tributada.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal