Minuto Fiscal – IRS: Dispensa de Retenção na Fonte

Os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B estão sujeitos a retenção na fonte, se a entidade devedora dispuser de contabilidade organizada e desde que não sejam atividades comerciais ou industriais.

Existe uma norma inserida no nosso código do IRS que dispensa de retenção todos os contribuintes que não tenham atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 10.000€. A essa dispensa é dada a conhecer à entidade pagadora na fatura ou na fatura-recibo eletrónica.

No entanto, muitos destes contribuintes, senão a maioria, têm outros rendimentos (por exemplo: salários, pensões) que englobam aos rendimentos auferidos na Categoria B do IRS.

Significa isto que, valendo-se da dispensa de retenção na fonte, aquando do acerto de contas final com o fisco, o montante do imposto a pagar é elevado e muitas vezes inesperado.

Ora estes contribuintes, mesmo estando dispensados de retenção na fonte, podem optar por ser sujeitos a retenção, bastando para tal não mencionar na fatura, ou na fatura-recibo, a referida dispensa.

Há contribuintes que preferem a anestesia fiscal que a retenção na fonte representa, a terem de pagar no final o montante total do imposto.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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