Os empresários em nome individual e os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da Categoria B do IRS, que sejam tributados pelo regime da contabilidade organizada e que tenham viaturas ligeiras ou mistas afetas a sua atividade, estão sujeitos a tributação autónoma.
Esta tributação autónoma aplica-se a todos os encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, e é de 10% para viaturas com custo de aquisição inferior aos 20.000€, e é de 20% para viaturas com custo de aquisição superior a 20.000€.
São excluídas as viaturas movidas a exclusivamente energia elétrica. Excluem-se também da tributação autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, afetos à exploração do serviço público de transportes – os táxis, por exemplo – destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
A tributação autónoma é uma técnica fiscal que tributa determinadas categorias de despesas e não o lucro fiscal. Significa isto que mesmo que o empresário, ou o profissional liberal, apresente um prejuízo fiscal terá sempre de pagar as tributações autónomas.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal