Minuto Fiscal – Fusão e Obrigações Declarativas

Com a fusão de uma sociedade com outra, a entidade que desaparece só se considera extinta na data do registo definitivo da fusão, na Conservatória do Registo Comercial.

Com este encerramento deverão, no prazo de 30 dias, ser entregues a Declaração Periódica de Rendimentos (Modelo 22) e a IES.

No que diz respeito à Declaração de Cessação, a Conservatória comunica oficiosamente à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social a cessação da atividade das sociedades extintas pela fusão, ou seja, as obrigações das sociedades fundidas são as que se aplicam numa situação normal de cessação de atividade.

Relativamente à Modelo 10, esta será enviada no prazo normal da mesma, até final de janeiro, pela entidade que juridicamente praticou as operações, ou seja, pela sociedade incorporada, mencionando o NIF de cada uma das entidades que efetuaram o pagamento dos rendimentos por forma a evitar erros no cruzamento de informação, com as guias de retenção na fonte que entretanto foram sendo pagas.
Alertamos que excecionalmente este ano o prazo para envio da Modelo 10 foi alargado até 19 de fevereiro.

Fonte: TSF – Conselho Fiscal

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