Estão dispensados de entregar a Declaração Modelo 3 de IRS os contribuintes que em 2015 apenas receberam isolada ou cumulativamente 8.500€ ou menos de rendimento de trabalho dependente ou pensões, sem que lhes tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenham recebido pensões de alimentos de valor superior a 4.104€; rendimentos tributados por taxas liberatórias, as do artigo 71.º do Código do IRS, e não querem englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS.
Também não precisam de entregar a Modelo 3 os contribuintes que receberam subsídios ou subvenções no âmbito da política agrícola comum de valor anual e inferior a 1.676,88€, desde que tendo recebido outros rendimentos estes tenham sido tributados por taxas liberatórias ou, sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda isolada ou cumulativamente 4.104€.
Os rendimentos obtidos através de atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88€, desde que não tenham auferido outros rendimentos ou apenas tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias, estão também livres de entregar esta declaração.
Não há despesa de entrega da Declaração de IRS se o contribuinte quiser optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto ou se receberem rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões de aposentação, ou de reforma, velhice e invalidez, ou sobrevivência e prestações a cargo de companhias de seguro e fundos de pensões.
Quem receber rendimentos em espécie, ou rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104€, também têm de entregar a declaração.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal