Os objetos de arte estão sujeitos à taxa reduzida de 6% se forem vendidos pelo autor, pelo herdeiro ou legatário, ou em caso de venda ocasional por um sujeito passivo não revendedor.
O problema surge quanto à definição de objetos de arte e quanto a isso existe legislação fiscal, o Decreto-Lei nº 199/96, que define o que se entende para efeitos tributários como objetos de arte.
Se é artista plástico, ou mesmo se é um consumidor deste tipo de bens, esta crónica é para si.
Quando existam dúvidas do que é considerado um objeto de arte deve-se consultar esta legislação, e respetivo anexo, para aferir se deve tributar o bem à Taxa Reduzida de IVA de 6%.
A título exemplificativo, as gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas diretamente a preto ou a cores em número não superior a 200 exemplares, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico, são tributadas à Taxa Reduzida de 6%.
As fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sobre o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de 30 exemplares, independentemente do respetivo formato ou suporte, também são tributadas à Taxa Reduzida de 6%.
Fonte: TSF – Conselho Fiscal