Saiba Se Está Dispensado de Entregar o IRS!

Este ano há novas regras para a entrega da declaração de IRS. Além das datas de entrega das declarações de rendimentos terem sido alteradas também as condições previstas para a dispensa da entrega da declaração de rendimentos foram modificadas.

E neste campo há boas notícias: Este ano há mais pessoas que ficam dispensadas de submeter o seu IRS nas Finanças.

Num folheto informativo divulgado esta semana, as Finanças explicam quem passa a estar a dispensado desta obrigação declarativa. Veja se é o seu caso.

Contribuintes com rendimentos até 8.500 euros estão dispensados

É a grande novidade: Quem no ano passado obteve apenas rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou de pensões (Categoria H) até um valor de 8.500 euros (sem que lhes tenha sido feita qualquer retenção na fonte) este ano não têm de entregar a declaração de IRS.

Recorde-se que até ao ano passado apenas os contribuintes com rendimentos inferiores a 4.104 euros podiam usufruir desta dispensa. Agora, com as novas regras, o limite previsto no Código do IRS para a dispensa da apresentação da declaração duplicou.

Mas há mais situações em que os contribuintes estão livres de cumprir com esta obrigação declarativa. É o que acontece quando, por exemplo, os contribuintes obtiveram apenas rendimentos que são tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo nº 71 do código do IRS. Aqui incluem-se, entre outros, os rendimentos obtidos com os juros dos depósitos a prazo e dos certificados de aforro.

Um ponto importante: estas duas situações podem ser acumuladas. Ou seja, um contribuinte que tenha rendimentos previstos no artigo nº71 e ao mesmo tempo tenha obtido rendimentos provenientes da categoria A ou H inferiores a 8.500 euros não tem de entregar o IRS.

Da mesma forma, quem tenha obtido apenas (ou cumulativamente com as duas situações anteriormente referidas) rendimentos provenientes de pensões de alimentos num total igual ou inferior a 4.104 euros também está dispensado de entregar a declaração de IRS.

Outras situações em que pode haver dispensa da entrega da declaração

Além das situações acima assinaladas existem ainda alguns casos específicos em que os contribuintes podem beneficiar da dispensa da entrega do IRS. São elas as seguintes:

  • Quando os contribuintes receberam no ano passado apenas rendimentos provenientes de “subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros”, explica o folheto informativo disponibilizado pelas Finanças.
  • Quando os contribuintes tenham feito durante o ano passado um ato isolado de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não tenham ganho outros rendimentos ou apenas tenham auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS). Este ponto é importante, porque se o contribuinte passou um ato isolado no valor de 1.000 euros, mas se além deste rendimento acumulou também rendimentos provenientes de atividade como trabalhador dependente, por exemplo, já terá de entregar o IRS, não podendo beneficiar da dispensa da entrega da submissão.

Há exceções a estas regras

A dispensa da entrega da declaração de IRS nas situações acima referidas não se aplica caso os contribuintes:

  • Optem pela tributação conjunta;
  • Tenham ganho rendas temporárias e vitalícias “que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do nº1 do artigo 11 do código do IRS”;
  • Tenham obtido rendimentos em espécie;
  • Tenham obtido rendimentos provenientes de pensões de alimentos no valor superior a 4.104 euros.

Em caso de dispensa, como pode comprovar os seus rendimentos?

Um dos principais problemas com que se deparam os contribuintes que estão dispensados de entregar a declaração de IRS é que deixam de ter forma de comprovar os rendimentos obtidos. Recorde-se que em muitas situações (Exemplo: para solicitar o rendimento social de inserção) é pedido aos contribuintes que apresentem a sua declaração de rendimentos.

Mas se estão dispensados desta obrigação declarativa como resolvem esta questão? As Finanças esclarecem: “Nesse caso, estando dispensado da entrega da declaração, pode solicitar à AT uma certidão, que é gratuita. Da certidão constará, a natureza e o montante total dos seus rendimentos que foram comunicados à AT”, é possível ler-se no folheto informativo.

O que acontece a quem esteja a receber o subsídio de desemprego?

À semelhança do que acontecia já nos anos anteriores, também este ano as pessoas que estiveram desempregadas em 2015 e apenas receberam o subsídio de desemprego estão dispensadas da entrega da declaração de IRS. Ana Cristina Silva, do departamento técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) explica porquê: “O subsídio de desemprego é um rendimento que não está especificamente previsto em nenhuma das categorias de IRS (arts. 2º a 11º), pelo que não é sujeito a tributação neste imposto”.

Fonte: Saldo Positivo

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